QUEM SOMOS?
A NOBRE PONZI ADVOCACIA é um escritório de advocacia altamente especializado em demandas na área do Direito de Trânsito.
Atuamos exclusivamente nesse segmento desde 1998, o que nos agrega experiência suficiente para oferecer soluções individualizadas aos nossos clientes, sem o uso de fórmulas “prontas” ou advocacia de massa.
Somos um escritório Boutique, assim reconhecido pela comunidade jurídica, órgãos de trânsito e Poder Judiciário, devido ao trabalho de excelência realizado ao longo dos anos, seja pelo corpo técnico fortemente capacitado, seja pela postura ética e aguerrida com que lutamos pelos direitos dos nossos clientes.
Nosso foco é a sua satisfação!
equipe
Rochane Ponzi
Formada em Direito e pós-graduada em Direito Empresarial pela PUCRS.
Professora convidada do Curso de Pós-Graduação em Direito de Trânsito da Escola Verbo Jurídico, Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e da Escola Superior da Advocacia (ESA-OAB/RS).
Integrou a Comissão Especial de Direito de Trânsito da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul (CET-OAB/RS) no triênio 2016-2018.
Vice-presidente da área cível da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul (CDAP- OAB/RS) triênio 2022-2024, atuando como membro de 2019-2021.
Moderadora do Grupo de Estudos em Direito de Trânsito da ESA-OAB/RS de 2019-2023.
Integra o Núcleo Universitário Interdisciplinar de Trânsito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (NUITRAN-UFRGS).
Observadora Certificada pelo Observatório Nacional de Segurança Viária (ONSV). Representante do Movimento Maio Amarelo para o RS no ano de 2020.
Presidente da ABATRAN (Associação Brasileira dos Advogados de Trânsito) no biênio 2024-2025, tendo ocupado o cargo de vice-presidente nos anos de 2019-2023.
É convidada como fonte por diversos canais de comunicação do país (jornal, rádio, televisão, portais de notícias. etc) sempre esclarecendo dúvidas em matérias envolvendo Direito de Trânsito.
Stéphani Caprara Souto
Carina Pliska da Silva
Técnico em Administração pela Escola Protásio Alves
Acadêmica do curso de Gestão de Recursos Humanos – FACULDADE ESTÁCIO
áreas de atuação
Contencioso administrativo e judicial
Acompanhamento em demandas criminais
Multas de trânsito em geral
suspensão do direito de dirigir pelo somatório de pontos
suspensão do direito de dirigir por infração autônoma
cassação da cnh
Multas por embriaguez / alcoolemia / bafômetro / recusa (art. 165 e 165-A do CTB)
Multas por dirigir com a CNH suspensa / cassada (art. 162, II do CTB)
Problemas com licenciamento ou clonagem DE VEÍCULO (dublê)
inaptidão definitiva ou temporária em exame de aptidão física para obtenção / renovação de cnh
Ações de alta complexidade envolvendo matéria de trânsito
Sustentações Orais nos Tribunais
Elaboração de Pareceres
Negativa de pagamento de seguro em caso de acidente de trânsito
Atuação com escritórios parceiros em diversas áreas do Direito
artigos
Preciso fazer a reciclagem, mas ouvi falar que a lei vai mudar. Devo esperar?
“É por esse motivo que condutores que possuem processos de suspensão do direito de dirigir pelo somatório de 20 pontos em andamento, poderão requerer na Justiça o reconhecimento da aplicação desse princípio, caso não possuam multas gravíssimas em seu cômputo.”
O Projeto de Lei 3.267/19 e o camuflado jabuti do art. 12, VII do CTB.
“Todavia, o que parecia um ato abnegado, de absoluto prestígio ao Estado democrático que tem seus três poderes bem delimitados (afinal, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do texto legal), na verdade foi utilizado para desviar as atenções de uma discreta alteração inserida no texto do inciso VIII, do art. 12, pelo PL 3.267.”
Da ilegalidade e inconstitucionalidade da apreensão de veículo por falta de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)
“Na hipótese de não pagamento do IPVA por parte do sujeito passivo, a alternativa legal e constitucional que resta ao fisco é o ajuizamento de uma ação de execução fiscal, não podendo coagir o contribuinte mediante a apreensão do seu veículo.”
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